DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO SUL/RS. REVELINO SOSTISSO, Prefeito Municipal em Exercício de São Domingos do Sul-RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Munícipio, CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus; CONSIDERANDO a responsabilidade da prefeitura em resguardar a saúde de toda população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020 do estado do Rio Grande do Sul que declara estado de calamidade pública em todo o território para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19; CONSIDERANDO as disposições já expedidas no Decreto Municipal nº 1.974/2020 de 16 de março de 2020; DECRETA: Art. 1º Para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), ficam determinadas, até o dia 05 de abril de 2020, as seguintes medidas: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial em todos os setores da administração pública, exceto os serviços da Secretaria Municipal da Saúde. Parágrafo único – Ficam disponíveis os seguintes telefones e endereços eletrônicos para contato: I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – (54) 3349-1100 / smec@saodomingosdosul.rs.gov.br II – Secretaria Municipal de Assistência Social – (54) 3349-1384 / social@saodomingosdosul.rs.gov.br III – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – (54) 3349-1100 / agricultura@saodomingosdosul.rs.gov.br IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças (tesouraria, empenhos, contabilidade, licitações) – (54) 3349-1100 / administracao@saodomingosdosul.rs.gov.br , empenhos@saodomingosdosul.rs.gov.br V – Secretaria Municipal de Obras – (54) 3349-1030 / obras@saodomingosdosul.rs.gov.br Art. 3º Os servidores públicos que se deslocarem a outros Municípios, especialmente os já com casos suspeitos e ou confirmados de pacientes com o COVID-19, deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata, o local de destino de sua viagem. Parágrafo único – Os servidores que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, também devem informar o fato à chefia imediata para a adoção de medidas cabíveis. DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL Art. 4º - Determinar que os estabelecimentos industriais e de serviços (Bancos, Lotérica, Cartório, Escritórios) adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e ou pessoas, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade. Quando possível, orientar seus funcionários a trabalhar remotamente. Art. 5º De forma excepcional e com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade, fica determinado o cancelamento das atividades comerciais de bares, salões de beleza, clínicas de estéticas e de Saúde, barbearias, academias de ginásticas e correlatas, lojas de roupas, bazar e afins, trabalhos informais, clubes sociais, salões comunitários e demais estabelecimentos com viés turísticos independente da condição de aglomeração de pessoas. §1º Funcionarão em horário de costume, as farmácias, supermercados e congêneres, postos de combustíveis e comércio de gás, agências bancárias e lotérica tomando as medidas de higienização e assepsia bem como ações de contingenciamento a fim de evitar aglomerações de pessoas. Art. 6º Os estabelecimentos como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares deverão adotar as seguinte medidas: I – Oferecer serviço de tele busca ou tele entrega; II– Diminuir a capacidade de atendimento do estabelecimento, de forma a aumentar o distanciamento entre as mesas diminuindo o número de pessoas no local e buscando resguardar a distância mínima de 2 metros lineares entre as pessoas; III – O horário de funcionamento ao público deverá ocorrer para o fornecimento do café da manhã, almoço e jantar; IV – Cada estabelecimento é responsável por divulgar seus horários e a forma adotada de atendimento para atender o que prevê no Art. 6º. Art. 7º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos tais como: bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais culturais e esportivos, religiosos realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas. Art. 8º As tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais) sejam realizadas pelo menor tempo possível, adotando as medidas de higienização e assepsia, evitando grandes aglomerações, obedecendo o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e a permanência máxima de 15 minutos dos visitantes. Art. 9º Deverá ser instalado dispenser de álcool gel 70% ou adotar outra medida de higienização e assepsia nas áreas de uso comum, em locais acessíveis e visíveis ao público nos locais comerciais, industriais e prestadores de serviços fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus COVID-19. Bem como implantar mecanismos que evitem aglomeração de pessoas no ambiente interno. Art. 10 Os moradores que regressarem de viagens interestaduais e internacionais que não apresentem os sintomas (assintomáticos) de contaminação deverão adotar o isolamento domiciliar pelo período recomendado de no mínimo sete dias. Art. 11 Em caso de recusa de cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado desde já, aos órgãos competentes com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis. Art. 12 As praças e congêneres, deverão ser isoladas para não ocupação tendo em vista o caráter de isolamento social que o momento exige. Art. 13 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Comitê de Atenção ao Coronavírus. Art. 14 O disposto neste decreto não invalida as providências determinadas no decreto nº 1.974 de 16 de março de 2020, no que não forem conflitantes. Art. 15 Este Decreto entra em vigor às 00:00 horas do dia 20 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO SUL/RS, 19 de março de 2020 REVELINO SOSTISSO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Registre-se e Publique-se Em 19/03/2020 Revelino Sostisso Prefeito Municipal em Exercício