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DECRETO MUNICIPAL Nº 2.059, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021DECRETO MUNICIPAL Nº 2.059, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado em 19/02/2021, Por Assessoria de Imprensa

DISPÕE  SOBRE A COGESTÃO MUNICIPAL DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240/2020 E ALTERAÇÕES POSTERIORES,        E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO SUL/RS.

 

REVELINO SOSTISSO, Prefeito Municipal em Exercício de São Domingos do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (Covid-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a  Portaria  nº  188,  de  4  de  fevereiro  de  2020,  que  “Declara

Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da

Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento

 

  • epidemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, alterou o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por Covid-19, no território do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de Covid-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

 

 

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

 

CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico denominado de Observatório Regional de Saúde, instituído pela Associação dos Municípios do Planalto – AMPLA, nos termos da ata de Assembleia Geral Ordinária, baseadas em evidências cientificas e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de Covid-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 4º do Decreto Municipal n.º 2.013/2020, o qual prevê a possibilidade de adotar protocolos mais restritivos pelo Município, sempre que os índices e dados científicos demonstrarem que a evolução da epidemia de covid-19 vem se agravando com a piora dos índices e informações epidemiológicas de forma que não se tenha suporte de saúde adequado para o tratamento de todos os pacientes necessitados no Município de São Domingos do Sul;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos com infecções pelo coronavírus verificados nos últimos dias no Município de São Domingos do Sul, de 10/02 a 19/02/2021, em que foram confirmados 28 e 18 coletas aguardando resultado casos, assim como, a expectativa de surgimento de novas infecções nos próximos dias em virtude do retorno do feriado de Carnaval, onde muitas pessoas se deslocaram para outros lugares, com o fim de evitar um colapso no sistema público de saúde;

 

CONSIDERANDO o esgotamento da capacidade do Hospital Santa Lúcia de Casca com o qual o Município tem Convênio, assim como a dificuldade de encontrar leitos disponíveis nos Hospitais da região;

 

CONSIDERANDO o visível relaxamento na adoção de medidas de proteção ao covid-19, como por exemplo, o uso de máscaras e o distanciamento social em todos os setores da sociedade;

 

CONSIDERANDO as deliberações contidas na ata n.º 01/2021 de 19 de fevereiro de 2021, do Comitê de Operações Especiais (COE);

 

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Normas restritivas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes situados no Município de São Domingos do Sul, os quais deverão observar, conforme definido no Decreto Estadual n.° 55.758 de 15 de fevereiro de 2021, para municípios classificados na bandeira vermelha os seguintes protocolos:

 

  1. Funcionamento do estabelecimento até às 23h, com permissão de entrada até às 22h;

 

  1. Trabalhar com 50% da capacidade permitida;

 

  1. Os clientes deverão permanecer sentados, com distanciamento de pelo menos dois metros entre as mesas para grupos de até seis pessoas, sem música ao vivo.

 

Art. 2º - Normas restritivas para o funcionamento de academias de esporte, em ambiente fechado, as quais deverão observar, conforme definido no Decreto Estadual n.° 55.758 de 15 de fevereiro de 2021, para municípios classificados na bandeira vermelha o seguinte protocolo:

 

 

  1. Trabalhar com 50% da capacidade permitida, com observância de todos os protocolos exigidos.

 

 

Art. 3º - O fechamento das atividades de entidades tradicionalistas, suspensão das práticas de esportes coletivos, vedação de realização de eventos sociais (casamentos, festas, formaturas, aniversários e etc.), vedação de uso de áreas comuns, clubes e salões comunitários, vedação de aglomeração em locais públicos como praças e passeios públicos.

 

Art. 4º - No que se refere a missas e serviços religiosos devem obedecer a lotação máxima de 30 pessoas ou 20% da capacidade permitida, assim como os protocolos obrigatórios, previstos no Decreto Estadual n.° 55.758 de 15 de fevereiro de 2021.

 

Art. 5º - Vedação de qualquer festividade em locais fechados ou abertos particulares que cause aglomeração de pessoas, conforme previsto no Decreto Estadual n.° 55.758 de 15 de fevereiro de 2021.

 

Art. 6º - As medidas especificadas nos artigos acima terão validade no período de 19 de fevereiro de 2021 até 08 de março de 2021, havendo possibilidade de prorrogação ou alteração de medidas, em caso de aumento ou diminuição de casos de Covid-19.

 

 

Art. 7º - Para as demais atividades comerciais e industriais continuarão vigendo as demais medidas até então adotadas como por exemplo o uso de máscaras, distanciamento social e uso de álcool gel.

 

Art. 8º - Em caso de descumprimento das normas acima definidas pelo Município em conjunto com o Comitê de Operações Emergenciais - COE, os responsáveis serão notificados pela Administração Municipal, com posterior encaminhamento ao Ministério Público para as providências cabíveis, sem prejuízos às sanções administrativas.

 

Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de 19 de fevereiro de 2021.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO SUL/RS,

19 de fevereiro de 2021

 

 

 

REVELINO SOSTISSO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Registre-se e Publique-se

Em 19/02/2021             

 

 

Revelino Sostisso

Prefeito Municipal em Exercício



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